Ângelo Roque (Labareda): Os crimes cometidos.


 O documento que você verá a seguir foi produzido pela justiça do estado da Bahia em 1943, faz parte do processo movido contra o Ângelo Roque da Costa. Está conforme original sob posse do Arquivo Público do Estado da Bahia: 


EXECECUÇÃO DE SENTENÇA DE ÂNGELO ROQUE DA COSTA  02/02/1943

 

CARTA GUIA DO JUIZ DE JEREMOABO

 

Carta de guia passada pelo juiz de direito da comarca de Jeremoabo do estado da Bahia, na forma da lei, este faz saber ao excelentíssimo Dr. Diretor da penitenciária deste estado da Bahia que esta carta de guia acompanha o réu Ângelo Roque da Costa, vulgo Labareda, com 35 anos de idade, natural do município de Itaparica no estado de Pernambuco, casado, de profissão negociante, Filho de João Roque da Costa e Martinha Maria dos Prazeres, sem instrução. O qual vai cumprir nessa penitenciária a pena de 30 anos de prisão a que foi condenado por sentença do presidente do tribunal de júri deste termo e comarca de Jeremoabo em vistas das decisões do respectivo conselho de jurados no ato de julgamento por dois processos de crime de homicídio que lhe move a justiça pública, tendo sido feita depois de passado em julgamento as referidas sentenças que são do teor que abaixo segue (ilegível): 1° sentença de condenação – Vistos estes autos de ação penal  em que é autora a justiça pública por seu promotor e é o réu (ilegível) Ângelo Roque da Costa, também conhecido como Labareda, denunciado pela promotoria pública desta comarca, foi o réu (Ângelo Roque da Costa) denunciado e pronunciado por este júri como incurso nestes pontos do art. 294 ss 1° da referência ao ss 1° do art. 18, ambas de consolidação das leis (ilegível) por haver, a frente do seu grupo de bandidos que chefiava, altas horas da noite do dia 8 de junho de 1939, ido até a casa da Fazenda Curral dos Altos, pertencente ao distrito de Bebedouro, deste termo e onde, sob pretexto de que Olegário Bispo da Conceição indicara o seu coito nas caatingas de Bebedouro as forças da polícia que lhe moviam perseguição. Assassinou a tiros de “Parabelun” e golpes de facão o indefeso Olegário Bispo da Conceição e mais dois senhores de nomes: Antônio Elias e Nonato Ferreira que, de passagem para Paripiranga, ali pernoitavam. Levado a julgamento hoje, perante o tribunal do Juri, convocado de constituído segundo as normas da lei que disciplinam a espécie, reafirmando esse interrogatório a que foi submetido a declarações feitas no curso do sumário de culpa, julgando a autoria do crime que lhe é imputado acusação no plenário. Pedia a condenação do réu nas penas de libelo e a defesa evocou em seu favor o (ilegível) da perturbação completa de sentidos e de indelinquência, previsto no ss 4° do art. 27 da consolidação das leis penais. O conselho de sentença, passando a deliberar, decidiu pela condenação do réu no máximo da pena do art. 294 ss 1° da já citada consolidação. Isto posto e considerando que, tratando-se na espécie da figura de crime continuada, previsto no ss 2° do artigo 66 da mesma lei doravante a pena a ser imposta ao réu teria de ser ao recinto de sexta parte, ou seja, será de 35 anos de prisão celular. Mas considerando o que, por força do disposto no ss 4° do mesmo dispositivo, quanto a soma acumulada das penas restritivas de liberdade a que o criminoso foi condenado exceder 30 anos de prisão se poderão todos por cumpridos logo seja completo esse período, resolvo, tendo em vista ainda o disposto no ss 2° do art. 10 da lei de introduções ao código do processo penal que manda fazer o coeficiente da pena resultante dos impostos do júri com o que o juiz teria de aplicar, seguindo o mesmo princípio consagrado pelo código penal a fim de ser imposto réu a pena que lhe for mais favorável. Condeno Ângelo Roque da Costa ao grau máximo do art. 294 ss 1°  e 136 da consolidação das leis penais ao cumprimento na penitenciária do estado a pena de trinta anos de prisão celular e ao pagamento de multa de sessenta cruzeiros (60,00) à razão de 20% sobre o valor do juro calculado, que foi arbitrado em 300 cruzeiros. E mais, condeno o dito réu a pagar ainda a quantia de cinquenta cruzeiros (50,00) em selas penitenciárias e as custas do processo. Sala de sessões do tribunal do júri, Jeremoabo, aos cinco dias de novembro de 1942. Antônio Ferreira de Oliveira Brito, Juiz presidente e nada mais se contenha na dita peça para a aqui fiel e exatamente transcrita. Despacho referente ao cálculo verídico das condenações. O réu Ângelo Roque da Costa tendo sido condenado pelo tribunal do júri termo nas sessões realizadas nos dias 4 e 5 do corrente a pena de trinta anos de prisão celular em cada um dos dois processos a que responde por esse juízo por homicídio qualificado e incêndio (art. 294 ss e 136) da consolidação das leis penais requer por seu ilustre defensor, lhe seja reconhecido o direito de a “acumulação” ou (ilegível) jurídico para fim de cumprir tão somente a pena de trinta anos de prisão. E de deferir a sua prestação embora a citada consolidação no ss 1° do art. 66, adote a regra da acumulação da pena, segundo a qual, quando o criminoso for convencido de (ilegível) de um crime impor-se-lhe-ão  as penas estabelecidas para cada um deles, é certo que no ss 4° do mesmo dispositivo, seguiu eclético do acúmulo jurídico em vista do qual é fixado em trinta anos o máximo da pena privativa de liberdade que o delinquente é obrigado a cumprir, não sendo permitido ir além desse limite mesmo na hipótese da soma acumulada das penas ultrapassar de esse “trinteiro” e princípios esses quem vem de ser reproduzidos no código penal vigente (art. 51 e 55). Assim, é de interesse da justiça o acolhimento da justa prestação do seu (ilegível) imperativo que as condenações que lhes foram proferidas em dois dias consecutivos(ilegível) portanto de haver a primeira passado que em julgamento. Por consequência, determino que apenas a este processo o referente aos crimes da fazenda logradouro se passe uma só carta de guia para o cumprimento pelo réu da pena de trinta anos de prisão. Publique-se e intime-se. Jeremoabo 12 de novembro de 1942. (Antônio F. de Oliveira Brito, juiz de direito). O réu está preso desde o dia 12 de outubro de 1941 e terá cumprido a pena no dia 12 de dezembro de 1971. Dada e passada nesta cidade de Jeremoabo aos doze dias do mês de novembro de mil novecentos de quarenta e dois (1942). Eu, Manoel Luiz Gonzaga. Escrivão do juiz; o sr. Antônio Ferreira de Oliveira Brito, conforme o original. Penitenciária do estado da Bahia, 4 de fevereiro de 1943.

O autor: 

Moisés Reis é professor há 24 anos no município de Fátima (BA) e Membro da ABLAC (Academia Brasileira de Letras e Arte do Cangaço). Licenciado em História pela UNIAGES, com especialização em História e Cultura Afro-Brasileira pela UNIASSELVI, é mestre em Ensino de História pela Universidade Federal de Sergipe (UFS). Autor de diversas obras, entre elas Manual Didático do Professor de História, O Nazista, Fátima: Traços da sua História, O Embaixador da Paz, Maria Preta: Escravismo no Sertão Baiano e Últimos Cangaceiros: Justiça, Prisão e Liberdade. Também produziu a HQ Histórias do Cangaço e o documentário Identidade Fatimense. Sua pesquisa concentra-se na história do sertão baiano, com ênfase na sociedade do couro, nos processos de ocupação, nas relações de poder e nas memórias coletivas da região.

 

Contato: 75 999742891


Comentários

  1. Esses foram os crimes pelos quais Ângelo Roque e seus homens responderam à justiça baiana. No processo não cita outros crimes, embora seja notório que existam inúmeros outros não citados aí.

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