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Os condenados
pelo triplo assassinato ocorrido em Paripiranga-Ba em 1939, tiveram as prisões
registradas na penitenciária da Bahia a 13 de novembro de 1940 e, após
relatório favorável escrito por Estácio de Lima, ganharam a liberdade após o cumprimento
de 6 anos de um total de 30 a que foram condenados.
O
referido relatório ainda é desconhecido, contudo, a carta de guia para a
liberdade condicional assinada pelo magistrado João Baldoino o cita de forma
insofismável.
Segue parte
da transcrição do documento:
Carta de
Guia para livramento condicional, passada em favor dos sentenciados Ângelo
Roque da Costas, Benício Alves dos Santos e Euclides Custódio Rodrigues, na
forma abaixo:
O doutor
João Balduíno de Oliveira Andrade, juiz de direito da primeira vara crime e de
execuções criminais da comarca desta capital do Estado da Bahia, na forma da
lei etc.
Faço
saber ao Sr. Dr. _________________ que a presente carta de guia é dos
sentenciados Ângelo Roque da Costas, Benício Alves dos Santos e Euclides
Custódio Rodrigues, aos quais foi por este juízo concedido o benefício do
livramento condicional pela sentença de teor seguinte:. Os penitentes Angelo
Roque da Costa, Benício Alves dos Santos e Euclides Custódio Rodrigues,
respectivamente – 1522;1551 e 1552, condenados a pena de 30 anos de prisão
celular, pelos crimes de homicídios, ligados ao congaceirismo na comarca de
Geremoabo, requerem ao egrégio conselho penitenciário livramento condicional
com fundamento no art. 710 e seguintes códigos de processo penal. Por proposta
do egrégio conselho penitenciário ao Exm° sr. Presidente da república, obtiveram
os referidos penitentes, comutação das suas penas para, 10, 12 e 12 anos de
sentença (Doc. Fle. 175,183 e 186) os sentenciados já cumpriram mais da metade
da pena, uma vez que foram presos, segundo se evidencia das respectivas guias
de sentença, em 13 de novembro de 1940. O pedido de livramento condicional foi
instruído com os documentos que se vê de fls. 173v. 186 destes autos. Ouvido o
Dr. Promotor público em exercício junto a este juízo, a respeito do pedido em
apreço, opinou favoravelmente. Os penitentes satisfizeram perfeitamente as
condições exigidas por lei, como fez ciente o brilhante relatório apresentado
pelo ilustre e digno presidente do egrégio Conselho Prof. Dr. Estácio de Lima,
em 16 de dezembro do ano passado. Ante o exposto, concedo o livramento
condicional pedido mediante as condições previstas no art. 767 do citado
código. A inobservância de qualquer das condições recomendadas no referido
artigo, imporá em revogação da medida concedida. Publique-se, registre-se e
de-se ciência ao Dr. Promotor público, expedindo-se carta de guia em cópia
integral da sentença em duas vias, remetendo-se uma ao Dr. Diretor da
penitenciária e outra ao presidente do Conselho Penitenciário para devidos
fins. Bahia, 2 de setembro de 1947.
(As.) João Baldoino de Oliveira Andrade. Juiz de direito. Está conforme o
original. Bahia, 3 de setembro de 1947. Eu ______ Escrivão o fiz datilografar e
subscrevi.
Dr. João
Baldoino de Oliveira Andrade.
Juiz de
direito e das execuções criminais.
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